Filho, noivado e relacionamento duradouro: quando um namoro se transforma em união estável?
- Paulo De Tarso Giolo Filho

- há 11 minutos
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Uma recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça chamou atenção ao afastar o reconhecimento de união estável em um relacionamento que possuía características que muitas pessoas provavelmente associariam à constituição de uma família.
Conforme noticiado pelo Migalhas, o casal tinha filho em comum, estava noivo e mantinha auxílio material mútuo. Ainda assim, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que, diante das circunstâncias analisadas no processo, a relação deveria ser caracterizada como namoro qualificado, e não como união estável.
O voto vencedor foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado pelos ministros Humberto Martins e Moura Ribeiro. Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que entendiam de forma diferente.
A divisão do julgamento, por si só, demonstra que estamos diante de uma questão muito menos simples do que algumas manchetes podem sugerir.
Filho e noivado não significam automaticamente união estável
Esse é, para mim, um dos aspectos mais interessantes da decisão. Existe uma ideia bastante difundida de que determinados acontecimentos seriam suficientes para transformar automaticamente um namoro em união estável.
"Moram juntos, então é união estável." "Estão juntos há muitos anos, então é união estável." "Tiveram um filho, então é união estável." "Ficaram noivos, então é união estável."
O Direito de Família não funciona de maneira tão matemática. O artigo 1.723 do Código Civil estabelece como elementos da união estável a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Isso exige análise da realidade da relação.
Um namoro pode ser extremamente sério, duradouro e envolver intensa convivência entre o casal sem necessariamente possuir, naquele momento, todos os elementos necessários para sua caracterização como entidade familiar. É daí que surge a expressão "namoro qualificado".
Mas a decisão também não criou uma regra geral
Aqui considero necessária uma cautela. Não seria correto ler esse julgamento e concluir que o STJ decidiu que pessoas noivas ou com filho em comum não vivem em união estável. Não foi isso.
O Tribunal analisou um caso concreto, com uma história própria e um conjunto específico de provas. Além disso, havia uma questão processual relevante: as instâncias que tiveram contato direto com as provas haviam concluído pela inexistência da união estável, e o reexame de fatos e provas em recurso especial encontra limitações no STJ.
Por isso, transformar o resultado desse processo em uma fórmula aplicável automaticamente a outros relacionamentos seria um erro. O que a decisão demonstra é justamente o contrário: não existe um único acontecimento capaz de definir sozinho a natureza jurídica de uma relação.
O problema normalmente aparece quando o relacionamento termina
Na prática, vejo um aspecto particularmente delicado nessa discussão. Durante um relacionamento saudável, raramente o casal se preocupa em produzir documentos para definir juridicamente aquilo que está vivendo. O problema surge depois.
Quando ocorre uma separação — ou até o falecimento de um dos envolvidos — aquela relação que durante anos parecia não precisar de definição passa a produzir uma pergunta com consequências patrimoniais importantes: afinal, existia namoro ou união estável?
Nesse momento, a discussão deixa de ser meramente afetiva. Patrimônio adquirido durante o relacionamento, regime de bens, sucessão, alimentos e outros efeitos jurídicos podem depender da resposta. E frequentemente cada pessoa passa a apresentar uma interpretação diferente sobre a mesma história.
Por isso, segurança jurídica importa
Esse julgamento também reforça uma questão sobre a qual considero importante falar: organizar juridicamente uma relação não deveria ser visto como falta de confiança entre o casal.
Dependendo da realidade vivenciada, instrumentos como contrato de convivência ou contrato de namoro podem auxiliar na demonstração da vontade das partes e na organização de questões patrimoniais. Mas é preciso fazer outra ressalva: nenhum contrato deve ser tratado como uma fórmula mágica capaz de apagar a realidade.
Se aquilo que está escrito em um documento não corresponde ao relacionamento efetivamente vivido, a situação poderá ser discutida judicialmente. A formalização é importante justamente quando acompanha a realidade e permite que o casal discuta as consequências jurídicas de suas escolhas enquanto existe diálogo.
Minha leitura da decisão
O aspecto mais interessante desse julgamento, para mim, não é descobrir quantos requisitos seriam necessários para um namoro "virar" união estável. A principal lição é perceber que essa conta simplesmente não existe.
Filho, noivado, tempo de relacionamento, convivência, auxílio financeiro e projetos em comum são circunstâncias relevantes. Nenhuma delas, isoladamente, oferece uma resposta automática. Cada relacionamento possui sua própria realidade, e é essa realidade que precisará ser demonstrada caso a natureza da relação algum dia seja discutida judicialmente.
Por isso, quanto maiores forem as repercussões patrimoniais de um relacionamento, menor deveria ser o espaço para dúvidas sobre aquilo que o casal pretende construir juridicamente. Esperar o término da relação para descobrir se havia namoro ou união estável costuma ser justamente o momento em que essa definição se torna mais difícil — e mais conflituosa.
Fonte da notícia: Migalhas, 19 de agosto de 2026 — "Mesmo com filho e noivado, STJ nega união estável e reconhece namoro qualificado". Referência jurídica: artigo 1.723 do Código Civil e julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.227.076.



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