Processo previdenciário administrativo: como funciona?
- 6 de jul. de 2022
- 2 min de leitura
Via Paulo de Tarso

Sei que está acompanhando de forma entusiasmada a semana previdenciária. E vou postar o último conteúdo da série. Mas se ainda ficar alguma dúvida, pode me chamar!
Processo previdenciário administrativo: como funciona?
Primeiramente, para entendermos o que é o processo previdenciário administrativo, é fundamental a leitura do art. 658 da Instrução Normativa do INSS nº 77/2015, o qual nos explica que:
Art. 658. Considera-se processo administrativo previdenciário o conjunto de atos administrativos praticados nos Canais de Atendimento da Previdência Social, iniciado em razão de requerimento formulado pelo interessado, de ofício pela Administração ou por terceiro legitimado, e concluído com a decisão definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O processo administrativo previdenciário contemplará as fases inicial, instrutória, decisória e recursal.
Isso significa, então, que todos os atos realizados nos canais de atendimento da Previdência Social fazem parte do processo administrativo. A partir do momento em que você, contribuinte, comparece numa agência da Previdência com o intuito de requerer a concessão de algum dos benefícios supracitados, iniciado estará o processo administrativo.
O jurista José Antonio Savaris (2019) explica, em sua obra, que o processo administrativo é uma exteriorização da função administrativa previdenciária que tem por objetivo a confecção de um ato administrativo capaz de interferir na esfera jurídica do interessado – neste caso, o segurado e/ou seus dependentes.
Traduzindo, o processo administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública efetivamente exerce, no mundo material, aquela função designada por lei, qual seja, a de prestar suporte àqueles que necessitam. Consequentemente, preenchidos os requisitos, haverá mudança no conjunto de direitos e obrigações do segurado do INSS (a tal da interferência na “esfera jurídica”).
Além disso, vale frisar que, de acordo com a disposição do art. 660 da Instrução Normativa nº 77/2015, são legitimados, isto é, podem requerer a concessão do benefício previdenciário:
O próprio segurado, dependente ou beneficiário;
O procurador legalmente constituído;
O representante legal;
A empresa, o sindicato ou a entidade de aposentados devidamente legalizada;
O dirigente de entidade de atendimento de que trata o art.92, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.




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