O processo de inventário no Direito de Sucessões
- 6 de jul. de 2022
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Via Jus Brasil

Direito das Sucessões é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio; ativo e passivo – créditos e débitos de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento. Está regulado nos arts. 1.784 a 2.027 CC. A Constituição Federal assegura o direito de herança (artigo 5º, XXX). (MENDONÇA CARVALHO 2016).
Este estudo tem como objetivo realizar uma pesquisa bibliográfica sobre a conceituação de sucessório, inventario e partilha, suas implicações legais e a sistemática jurídica que reconhece o procedimento, elucidando e agregando conceitos.
Considerando essa proposta foi possível concluir a crescente necessidade de estudos relacionados ao tema, devido aos conceitos serem amplos e abrangente com implicações jurídicas diversificada, bem como a evolução nos conceitos sócio familiares. Observa-se ainda que é necessário a conscientização e elucidação da sociedade sobre o que se refere o tema proposto.
1. INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
1.1 Conceitos
1.1.1 Sucessão
A palavra sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens. O termo sucessão de forma genérica significa o ato jurídico pelo qual uma pessoa substitui outra em seus direitos e obrigações, podendo ser consequência tanto de uma relação entre pessoas vivas quanto da morte de alguém.
O Direito, portanto, admite duas formas de sucessão: inter vivo (no momento vivo) e causa mortis (no momento morte). Sucessão é diferente de herança, sendo sucessão o ato de alguém substituir outrem nos direitos e obrigações, em função da morte, e herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmite, em virtude da morte, a uma pessoa ou várias pessoas, que sobreviveram ao falecido.
Gonçalves, (2017 p. 2) define sucessão como “o referido ramo do direito que disciplina a transmissão do patrimônio, ou seja, do ativo e do passivo do de cujus ou autor da herança e seus sucessores”.
Gonçalves, (2011, p.19) diz que “sucessão, em sentido amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar da outra, substituindo-a na titularidade de determinados bens [...].”
Tipos de Sucessão
• Quanto à sua fonte
A sucessão legítima decorre da lei. Ocorre nos casos em que a pessoa, autor da herança morre sem deixar testamento. Assim, transmite-se aos herdeiros legítimos indicados pela lei. A sucessão poderá ser poderá ser ao mesmo tempo legítima e testamentária, no caso em que o testamento não compreender todos os bens do morto (art. 1.788, 2ª parte).
Já a sucessão testamentária decorre de disposição de última vontade, advêm do testamento ou codicilo. Se houver herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança (art. 1.789, CC).
• Quanto aos efeitos
Título universal: Quando o herdeiro é chamado a suceder na totalidade da herança, fração ou parte alíquota (porcentagem) dela. Pode ocorrer tanto na sucessão legítima como na testamentária.
Título singular: Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado. Legatário sucede ao falecido a título singular, tomando o seu lugar em coisa individuada. Herdeiro sucede a título universal. A sucessão legítima é sempre a título universal; a testamentária pode ser a título universal ou a título singular, dependendo da vontade do testador.
1.1.2 Herdeiros
Herdeiro é a pessoa que tem a capacidade de receber a sucessão dada pela pessoa falecida, o de cujus, comumente nos seus direitos e obrigações. Os herdeiros sucessores são aqueles previstos na lei ou nos testamentos. Dessa forma o Código Civil brasileiro só admite pessoa física como autor da herança e pessoa física ou jurídica como herdeiro.
Os herdeiros podem ser legítimos, indicados pela lei. Testamentário, beneficiado pelo testador no seu ato de vontade. Necessário, descendente ou ascendente sucessível e o cônjuge. Por último o universal, é o herdeiro único, o qual recebe a totalidade da herança.
A lei estabelece uma ordem aos herdeiros da sucessão legítima, o artigo 1.829 do Código Civil elenca da seguinte forma:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
1.1.3 Direito Sucessório
O direito sucessório é o conjunto de normas reguladoras da transferência de direitos após a morte. (DINIZ, 2014 p. 18) A morte é o fato gerador do direito sucessório. Pelo princípio de saisine, art. 1.784 do Código Civil –CC, no momento do falecimento da pessoa, o patrimônio da pessoa morta se transmite imediatamente aos herdeiros. O fundamento do direito sucessório é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
O objeto da transmissão é a herança, ou seja, é o patrimônio do falecido, o qual compreende todos os direitos que não se extinguem com a morte, sendo eles os bens móveis e imóveis, débitos e créditos, regulado nos art. 1.784 a 2.027 CC.
Pelo entendimento de VENOSA, 2008, p.31
“No direito, costuma-se fazer uma grande linha divisória entre duas formas de sucessão: a que deriva de um ato entre vivos, como um contrato, por exemplo, e a que deriva ou tem como causa a morte (causa mortis), quando os direitos e obrigações da pessoa que morre transferem-se para herdeiros e legatários.
Conclui-se então que o ato de suceder é o ato pelo qual alguém, herdeiro ou legatário, recebe direitos e obrigações, isso no caso dos herdeiros, em decorrência da morte do autor da herança ou de ato inter vivos.”
Considerando CAHALI, 2007, p.20:
“o direito das sucessões, como ramo do direito civil [...], trata exclusivamente da sucessão decorrente do falecimento da pessoa. Emprega-se o vocábulo sucessão em um sentido estrito, para identificar a transmissão do patrimônio apenas em razão da morte, como fato natural, de seu titular, tornando-se o sucessor sujeito de todas as relações jurídicas que àquele pertenciam”.
Na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXX, o Código Civil descreve o direito das sucessões em quatro títulos: “Da Sucessão em Geral”, “Da Sucessão Legítima”, “Da Sucessão Testamentária” e “Do Inventário e da Partilha”. Neste trabalho, faremos um relato sobre o Inventário.
1.2 Abertura Da Sucessão – Princípio Da Saisine
Eduardo de Oliveira Leite 2009, “o Saisine oriundo do direito francês é que confirma a ideia de que a posse da herança se transmite in continenti aos herdeiros”
Para Gustavo Pereira Leite Ribeiro “a abertura da sucessão coincide, cronologicamente, por efeito de ficção jurídica, com o instante da morte, e não com outro momento anterior ou posterior”
A expressão "aberta a sucessão", refere-se ao momento que surge os direitos sucessórios. Descreve o art. 1.784, do CC “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Dessa forma, a abertura da sucessão, independente da causa da morte ou de sua presunção, acontece de forma automática. Abrangendo todo patrimônio do falecido.
Pelo princípio da Saisine, a herança transmite-se aos herdeiros ao tempo da morte do de cujus. Os herdeiros terão a posse indireta dos bens transmitidos, ficando a posse direta a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto.
Considerando o princípio da Saisine, há decisões do Superior Tribunal de Justiça em que os herdeiros terão apenas a posse indireta dos bens transmitidos, mesmo que ocorra de forma automática, fica a posse direta dos bens deixados pelo morto ou inventariante dependente de inventário.
1.3 Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal -STF
Brasil, 2017 define Súmula 112 - Imposto de transmissão causa mortis. Alíquota ao tempo da abertura da sucessão.
A súmula 112 do STF bem como, “o imposto causa mortis é devido pela alíquota vigente na data do óbito. Em respeito ao princípio da Saisine, a sucessão e a legitimação para suceder são regulados pela lei vigente ao tempo da abertura daquela (art. 1.787, CC)”
2. INVENTÁRIO
Esclarece o inventário, segundo FIUZA (2009, p. 1047), “meio de liquidação da herança. É processo pelo qual se apura o ativo e o passivo da herança, pagam-se as dívidas e legados, recebem-se os créditos, etc. O patrimônio resultante dessa liquidação se denominará herança líquida e será distribuída entre os herdeiros, conforme a lei ou o testamento”.
Em sentido estrito, inventário é o “documento” em que declara todos os bens do falecido, para assim ser transmitido aos seus herdeiros. O princípio da Saisine enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil.
Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo
De acordo com o Código Civil, no seu art. 1.784, a abertura da sucessão é transmitida, no exato momento da morte, aos herdeiros legítimos e testamentários. Essa troca de titularidade do patrimônio exige uma fase procedimental. Assim, o inventário é o meio pelo qual se faz essa transmissão.
No conceito jurídico, inventário se da de forma judicial ou extrajudicial para se fazer o levantamento do patrimônio e dívidas do falecido para assim ser feita a partilha.
2.1 Procedimento judicial e extrajudicial
Há duas formas pela qual pode ser processada a partilha: judicial e extrajudicial.
• Inventário judicial
Modalidade em que se busca o poder judiciário, através de um advogado, ingressando com um processo. Nele descrevem-se os bens e os direitos que possuía o falecido, que serão distribuídos de forma equitativa aos herdeiros e cônjuge, nos casos em que o falecido possua descendentes.
Nesse caso, o processo será acompanhado por um juiz da Vara de Sucessões onde será feito a análise do processo. Ao final o juiz homologara a partilha dos bens por meio de sentença partilhando o patrimônio aos herdeiros.
• Inventário extrajudicial
Criado recentemente pela lei 11.441 de 04 de janeiro de 2011 , com a intenção de diminuir a quantidade de processos desafogando o poder judiciário, reduzindo tempo e custo. Os processos realizados por meio de escritura pública são bem mais rápido do que por meio de ação judicial.
O extrajudicial poderá ser realizado em qualquer Cartório de Registro de Notas, através de um documento legal, manifestando o interesse de todas as partes sem haver divergência entre elas.
Da mesma forma que o judicial, será necessário a presença de um advogado, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 982:
“1º – O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.”Para poder ser feito na modalidade extrajudicial é necessário seguir alguns requisitos exposto no art. 982 da lei 11.441/07:
“Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.”
2.2 Prazo
O artigo 983 do Código de Processo Civil determina que “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte.”
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 542: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Dessa forma, a consequência para o descumprimento desse prazo é o pagamento de multa a ser definida por cada estado, havendo a possibilidade de efetuar sua abertura a qualquer tempo, de acordo com a Súmula do STF.
2.3 Competência
Tem-se que o foro onde se abre a sucessão é do último domicílio do falecido (art. 1785, CC). Não importa o lugar do falecimento, mas o último domicílio do de cujus.
Consoante o art. 48 do CPC traz que:
“o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.”
“Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.”3. PARTILHA
Encerrando o inventário, elencados o acervo ou patrimônio sucessório, segue para a partilha onde ocorre a divisão dos bens entre os legatários e herdeiros. A partilha tramita-se nos mesmos autos do inventário, sendo sucessiva a este.
Como destaca THEODORO JUNIOR, (2004 págs. 247/248)
“de posse desses dados, ou mesmo na falta deles, caberá ao juiz proferir em 10 (dez) dias, o despacho de deliberação da partilha, na qual resolverá os pedidos das partes e designará os bens que constituirão os quinhões de cada herdeiro e legatário”.
Oliveira (2011) explica:
“entende-se que a partilha é a repartição dos bens da herança, por adjudicação do direito de meação do conjugue ou companheiro sobrevivente e dos quinhões devidos aos herdeiros.”
Na partilha estarão expostas informações sobre as partes, valores e o quinhão a ser distribuído. Pelas palavras de Alexandre Freitas Câmara:
“a partilha será constituída de um auto de orçamento, que mencionará os nomes do inventariado, do cônjuge supérstite (ou do companheiro), dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com suas especificações; o valor de cada quinhão. Constará, ainda, da partilha, uma folha de pagamento para cada parte, declarando a cota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que comporão o quinhão que lhe é adjudicado, suas características e os ônus que sobre eles incidem. O auto (e cada uma de suas folhas) será assinado pelo juiz e pelo escrivão.” (2010, pág. 442).
A partilha tem por finalidade a divisão do patrimônio apurado da pessoa falecida. É por meio dela que vai desaparecer o espólio e surgir o direito de cada um dos herdeiros ou legatário. A partilha consiste em dar a cada um o que for justo, de acordo com a sua quota.
3.1 Forma judicial e amigável
Na partilha possuem duas formas pela qual poderá ser processada, a judicial e a amigável.
• Partilha via judicial
Mais comum, nos autos do processo de inventário. Porém, se todos os herdeiros forem maiores e capazes, a partilha amigável poderá ser processada sob a forma de escritura pública.
A partilha judicial, conforme requisitos do art. 2.016 do CC, acontecerá desde que pelo menos um deles esteja presente 1- herdeiros divergirem entre si; 2- se algum herdeiro for considerado incapaz; 3 - se houver testamento.
• Partilha amigável
Prevista pelo art. 2.105 do CC, expondo que quando as partes forem capazes e havendo concordância, poderão fazer a partilha por escritura pública.
Nos casos em que houver apenas um herdeiro com direitos sobre os bens, não ocorrerá a partilha, mas a adjudicação da herança, na hipótese em que o agente for capaz. Se for incapaz, haverá a necessidade de instauração do inventário ou o procedimento de arrolamento.
Pelo posicionamento de RODRIGUES (2002, p. 295):
“Como todo negócio jurídico, a partilha amigável implica a capacidade das partes. Só se forem maiores e capazes podem os herdeiros recorrer à solução extrajudicial. Se algum for incapaz, ainda que relativamente, não dê pode fazê-lo, mesmo que assistido por seu representante legal. A lei exige que a partilha, então, se processe judicialmente, para que a atribuição quinhões seja policiada pelo Ministério Público e fiscalizada pelo juiz.”
4. Conclusão
Considerando o objetivo do estudo, foi possível concluir a crescente necessidade de estudos relacionados ao tema, devido aos conceitos serem amplos e abrangentes com implicações jurídicas diversificada, bem como a evolução atual nos conceitos sócio familiares. Observa-se que o procedimento de inventário é indispensável para problemas legais posteriores para os herdeitos. Contempla-se ainda que é necessário a conscientização e elucidação da sociedade sobre o que se refere ao tema proposto.




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