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Contribuição em atraso conta para direito adquirido antes da Reforma?

  • 6 de jul. de 2022
  • 2 min de leitura

Via Previdenciarista


Recentemente, um assinante me relatou que o INSS não está contabilizando as contribuições pagas em atraso, para fins de cálculo de direito adquirido antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019):


Sem dúvida, essa é um entendimento que surpreende a todos nós, eis que o pagamento de contribuições em atraso é uma prática comum no dia a dia do Direito Previdenciário.


Seja como for, nesse post eu vou explicar o porquê desse entendimento do INSS estar totalmente errado.

Contribuições em atraso contam para direito adquirido antes da EC 103/2019?

Afinal, o INSS está certo em desconsiderar contribuições pagas em atraso para verificar direito adquirido às regras de aposentadoria antes da Reforma?

Certamente, na minha opinião, não.


O entendimento do INSS não tem previsão legal!

Em primeiro lugar, esse entendimento do INSS não possui nenhuma previsão legal na Reforma da Previdência.


Nesse sentido, o entendimento do INSS é ilegal!

O entendimento do INSS viola o direito adquirido.

Além disso, o entendimento do INSS vai de encontro ao direito adquirido.


Ao indenizar contribuições em atraso, o segurado apenas está regularizando sua relação tributária, que estava em débito com a Previdência.


Aliás, a contribuição é de caráter obrigatório para o contribuinte individual.

Nesse sentido, ao realizar o pagamento em atraso, o segurado está exercendo um dever (de regularizar sua situação tributária) e um direito (computar esse período no seu tempo de contribuição).


Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que “não se afigura razoável que o Segurado verta contribuições que podem ser simplesmente descartadas pela Autarquia Previdenciária” (REsp 1.554.596/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Mai Filho, DJU 11.12.2019).


Além disso, ao realizar a indenização de contribuições, o segurado paga juros e correção monetária sobre o valor, não cabendo falar em prejuízo atuarial.


Portanto, ao pagar contribuições em atraso, o segurado está apenas materializando um direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.


Update: por meio de um assinante recebi uma recente decisão das Turmas Recursais do RS, reconhecendo nossa tese:

O tempo de serviço se incorpora ao patrimônio do trabalhador com base na lei vigente na data em que o trabalho foi prestado. (…) a lei a ser aplicada é a lei vigente na data em que foram implementados os requisitos para a aposentadoria, mesmo que a indenização do período ocorra depois da EC nº 103/2019. Se os requisitos foram implementados em momento anterior, o pagamento da indenização é condição necessária para que o benefício seja exigível, mas o fato de ela ter sido paga em momento anterior não determina a aplicação da legislação posterior, salvo se ela for mais benéfica. ( 5001992-60.2019.4.04.7124, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, julgado em 17/02/2021)


 
 
 

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